CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E HOMENAGENS PÓSTUMAS
CONTRATO DE NÚMERO: #CONTRATO – DIAMANTE - 12 PESSOAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES.
1.1- Por meio deste Instrumento Particular de Prestação de Serviços Funerários e Homenagens Póstumas, de um lado a Empresa Assistência Funeral Zanetti LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ 20.872.146/0001-34, com sede na Avenida Vereador Arlindo Chemin, n 600, CEP:83601-070 - Centro, Campo Largo – PR - telefones (41) 3392-2654 (41) 3032-1772 – email: planofuneralzanetti@gmail.com, doravante denominada CONTRATADA.
1.2- E, por outro lado, #CONTRATANTE, RG #RG, CPF #CPF, domiciliado(a) #ENDCLIENTE, telefone: #TELCLIENTE de agora em diante denominado(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO TITULAR E DOS DEPENDENTES.
2.1- O(A) CONTRATANTE, assim designado, enquadra-se na figura de TITULAR do plano e é responsável e obrigado aos direitos e deveres contidos neste contrato, onde somente ele poderá incluir, excluir ou substituir seus beneficiários, assim designados como DEPENDENTES do presente contrato.
2.2- A figura do DEPENDENTE enquadra-se na listagem de pessoas que são beneficiárias dos serviços objeto deste contrato, ficando a cargo do(a) CONTRATANTE sua inclusão ao contrato, por assim ser sua vontade.
2.2.1- O(A) CONTRATANTE, no momento do preenchimento do contrato, deverá informar a lista de beneficiários que desejará colocar como seus DEPENDENTES, sendo ele responsável por prestar as informações corretas solicitadas pela CONTRATADA.
2.2.2- Caso o(a) CONTRATANTE, forneça informações referentes a qualificação dos seus dependentes e estas estejam divergentes dos documentos fornecidos pela autoridade competente ao atestamento do óbito (documento de declaração de óbito e afins) ou demais documentos (CNH, RG, Certidão de Nascimento ou Casamento, CTPS, etc.), este será considerado não dependente do contrato, ficando a CONTRATADA isenta de prestar os serviços assistenciais.
2.3- O(A) CONTRATANTE poderá incluir como seus beneficiários deste contrato, sem limite de idade e sem necessidade de parentesco, o mínimo de 01 (um) dependente e o máximo 11 (onze) dependentes, além de ele.
2.4- A inclusão, exclusão ou substituição de DEPENDENTES, em qualquer hipótese, fazer-se-á SOMENTE mediante solicitação expressa do(a) CONTRATANTE, através, de requerimento preenchido e assinado pelo(a) CONTRATANTE, por meio de modelo disponibilizado pela CONTRATADA ou então através de sua presença na sede da CONTRATADA, devendo apresentar original da sua via contratual.
2.4.1- A inclusão, após a assinatura do presente contrato, ou a substituição de qualquer dependente, acarretará a carência automática de 03 (três) meses para o dependente incluído, contados a partir da data de sua inclusão.
2.4.2- No momento da inclusão/substituição/exclusão de qualquer um dos dependentes, após a assinatura do presente, o(a) CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento de taxa de alteração contratual, no valor correspondente a 50% do valor da mensalidade.
2.5- A exclusão de DEPENDENTES vivos é de livre vontade do(a) CONTRATANTE. No caso de DEPENDENTES do(a) CONTRATANTE que venham a falecer e tenham sido atendidos pela CONTRATADA, não haverá a exclusão ou substituição do dependente do contrato que tenha falecido, nem redução das mensalidades, uma vez que houve a prestação do serviço.
2.6- Somente haverá substituição entre beneficiários constantes da relação de dependentes deste contrato desde que respeitadas todas as determinações contidas na CLÁUSULA SEGUNDA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO.
3.1- Por meio do presente contrato, o(a) CONTRATANTE pactua com a CONTRATADA a prestação de serviços do Plano de Assistência Funeral e Homenagens Póstumas, com Atendimento 24 horas, destinado a proporcionar estes serviços ao CONTRATANTE e seus DEPENDENTES na Modalidade de PLANO DIAMANTE - 12 PESSOAS.
Descrição de itens de cobertura do plano DIAMANTE - 12 PESSOAS:
A- Urna mortuária no padrão envernizada, com 04 alças parreira, visor, com babado e forração interna em TNT;
B- Ornamentação da urna com flores artificiais;
C- Véu popular com borda (de acordo com a tabela SESFEPAR – ano 2024, pag.03, tabela véus SESFEPAR);
D- 01 coroa de flores naturais padrão ref. 00, (de acordo com a tabela SESFEPAR – ano 2024, pag.02, tabela coroas SESFEPAR);
E- 50 Unidades de lembrança de luto;
F- Assistência 24h todos os dias;
G- Translado de 140 km contados a partir do marco zero do Município sede da CONTRATADA (Campo Largo – PR);
H- Conjunto de vestimenta fúnebre, para casos que houver necessidade;
I- Tanatopraxia (de acordo com a tabela SESFEPAR – ano 2024, pag.04, tabela de preparação de corpos- 1 – tanatopraxia tipo 1 – SESFEPAR);
J- Serviço de Cremação ou Aluguel de Jazigo.
3.2- O(A) CONTRATANTE poderá também contratar serviços ou produtos adicionais disponibilizados pela CONTRATADA, como referência de urna superior à descrita no item A, 3.1, lápides, flores, serviços e cerimoniais, isso se dará na modalidade denominada SERVICOS ADICIONAIS/ADERECOS.
3.2.1- Para a contratação de tais serviços, será preenchido Termo Aditivo, contendo suas cláusulas e condições e estando ele vinculado a este contrato.
3.3- O(A) CONTRATANTE poderá também solicitar a migração contratual para outras modalidades de plano disponibilizados pela CONTRATADA.
3.3.1- Para que ocorra a migração contratual para outra modalidade de plano disponibilizado pela CONTRATADA, será preenchido Termo Aditivo, contendo termos e condições, a que se obrigam CONTRATADA e CONTRATANTE.
3.4- Nos casos em que ocorra o óbito em distância superior a 100 km da sede da CONTRATADA, e que o sepultamento ocorra também nesta distância de 100 km da sede da CONTRATADA será considerado o marco zero do município onde ocorreu o óbito.
3.5- Caso a quantidade de quilômetros rodados exceda a quantidade contratada no plano, (140 km) o(a) CONTRATANTE se compromete a pagar os quilômetros excedentes (valor a ser ajustado entre o contratante e a empresa responsável pela prestação do serviço).
3.6- Para a realização do serviço disposto no item “I” da cláusula 3.1 será necessária autorização do familiar responsável pela liberação do óbito, tendo por obrigatoriedade o preenchimento da “GUIA DE AUTORIZACAO DE TANATOPRAXIA”, por modelo disponibilizado pela CONTRATADA.
3.7- Com relação aos serviços dispostos no item “J” da cláusula 3.1, no momento do óbito, o(a) CONTRATANTE ou familiar responsável pela liberação do óbito, optará ou pelo serviço de cremação ou pelo serviço de sepultamento, não sendo eles cumulativos.
3.7.1- Caso o(a) CONTRATANTE ou familiar responsável pela liberação opte pelo serviço de cremação, o mesmo se compromete a realizar os procedimentos necessários, quanto a documentação exigida para realizar o procedimento de cremação, como exemplo, assinatura de dois médicos atestando o óbito e para casos de morte violenta, solicitação de alvará judicial junto ao advogado, estando a CONTRATADA isenta de tais responsabilidades.
3.7.2- Caso o(a) CONTRATANTE ou familiar responsável pela liberação opte pelo serviço de aluguel de jazigo, o mesmo declara estar ciente de que existe prazo máximo para o aluguel do lóculo 03 (três) anos e que após este período deverá promover a retirada dos despojos, ficando ele a cargo da documentação necessária, custas referente a exumação e documentação, promovendo local para acomodar os despojos, ficando a contratada isenta de tais responsabilidades.
3.7.3- Para o caso disposto no item “J” da cláusula 3.1 será preenchido, no momento do óbito, termo especifico contendo suas cláusulas e condições e estando ele vinculado a este contrato.
3.7.4- Para os serviços dispostos na cláusula 3.1 itens “J” os serviços serão realizados exclusivamente por empresas credenciadas, salvo casos de impossibilidade por parte das empresas credenciadas. Sendo o serviço de CREMAÇÃO realizado pelo Crematório Vaticano LTDA Almirante Tamandaré – PR, e o serviço de SEPULTAMENTO pelo Cemitério Santo Expedito LTDA– Campo Largo PR, sendo responsabilidade da CONTRATADA seu acionamento.
3.7.5- Em casos de impossibilidade para prestação dos serviços por parte das empresas credenciadas, dispostos no item “J” da cláusula 3.1 e cláusula 3.7.4, a CONTRATADA arcará com as custas dos procedimentos referente a cremação ou sepultamento, com valor máximo a tempo do contrato firmado com as empresas credenciadas (cláusula 3.7.4). Caso haja excedentes, o(a) CONTRATANTE se compromete a arcar com estas custas.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
4.1- No ato da assinatura da proposta de adesão deverá o(a) CONTRATANTE pagar taxa de adesão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
4.2- Pelo serviço de Assistência e Homenagens Póstuma na Modalidade Plano DIAMANTE - 12 PESSOAS, prestados nas condições estabelecidas neste contrato, o CONTRATANTE remunerará CONTRATADA em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$R$190 (cento e noventa reais), com vencimento todo dia #VENCIMENTO de cada mês, sendo o pagamento por boleto bancário, PIX, cartão de crédito/débito ou na sede da CONTRATADA.
4.3- Caso a data de vencimento ocorra em dia de feriado ou final de semana, o vencimento ocorrerá no próximo dia útil subsequente.
4.4- Os valores deste contrato serão reajustados no mês de fevereiro de cada ano, independentemente da data de adesão, pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, ou outro índice que venha a substituí-lo.
4.5- O não pagamento na data do respectivo vencimento gera mora ao CONTRATANTE e acarretará aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
CLÁUSULA QUINTA – DA ABRANGÊNCIA.
5.1- O serviço de assistência 24h, disposto na cláusula 3.1 F, compreendendo os serviços da MODALIDADE DE PLANO DIAMANTE - 12 PESSOAS, é LIMITADO às cidades de CAMPO LARGO-PR, CURITIBA-PR, BALSA NOVA-PR, ARAUCARIA-PR e CAMPO MAGRO-PR.
5.2- Se o óbito ocorrer em distância igual ou inferior a 100 km da sede da CONTRATADA as atividades de serviço funerário serão feitas EXCLUSIVAMENTE por empresa credenciada pela CONTRATADA a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados, ou, em casos de lei municipal especifica que promova impedimentos para tal, caberá ao órgão público competente, delegar empresa para desempenhar tais serviços.
5.2.1- Nos casos de lei municipal especifica, a qual delegue a empresa para prestação do serviço, a CONTRATADA efetuará diretamente à empresa delegada o pagamento para o desempenho dos serviços.
5.2.2- A empresa, que foi delegada por órgão público competente, será a responsável civil e criminalmente pelos serviços prestados, sendo responsável por eventual problema relacionado aos serviços por ela prestados, visto que não será credenciada junto a CONTRATADA.
5.3- Quando o óbito ocorrer em distância superior a 100 km da sede da CONTRATADA, assim que informada do óbito, caberá a CONTRATADA a tomada de providências para o início do atendimento, ficando a CONTRATADA responsável por delegar à empresa credenciada ou então contratar empresa próxima ao local do óbito, se assim julgar necessário, promovendo sempre as orientações e assessoramento necessários quanto aos procedimentos legais para velório e sepultamento, inclusive intermediando as negociações.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO.
6.1- Cabe ao CONTRATANTE e/ou familiar responsável, comunicar à CONTRATADA a ocorrência de falecimento de qualquer beneficiário do contrato (CONTRATANTE ou DEPENDENTES), comparecendo pessoalmente à sede da empresa ASSISTÊNCIA FUNERAL ZANETTI LTDA. no endereço ou telefones acima informados, para que a CONTRATADA possa prestar as informações e iniciar os procedimentos para a prestação dos serviços.
6.2- Caso a CONTRATADA não seja acionada para prestar os serviços contratados e o mesmo seja desempenhado por outras empresas, a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade de reembolso por despesas efetuadas ou mesmo dos valores pagos a título de mensalidades que se obriga pelo presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS SERVIÇOS E PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO.
7.1- – A prestação de serviços diferentes dos elencados na cláusula 3.1, objeto deste contrato, se assim for o desejo do(a) CONTRATANTE em adquirir estes produtos e/ou serviços, serão cobradas separadamente, conforme os valores de mercado, sendo total responsabilidade do(a) CONTRATANTE o pagamento destas despesas.
CLÁUSULA OITAVA – DA CARÊNCIA.
8.1- Em casos de morte natural, a carência para utilização de serviços funerários para o(a) CONTRATANTE e seus DEPENDENTES, é de 03 (três) meses, a iniciar na data da assinatura do presente contrato.
8.2- Nos casos em que o(a) CONTRATANTE não inclua em contrato a totalidade de dependentes na ocasião da assinatura do presente, quando assim o fizer o(s) DEPENDENTE(S) que forem incluídos no contrato, posteriormente à contratação, entrarão no período de carência de 03 (três) meses, iniciados a partir de sua inclusão no contrato.
8.3- Para os casos de contratos que se encontrem suspensos, por inadimplência em tempo igual ou superior a 03 (três) meses e que haja o pagamento das parcelas em atraso, haverá carência de 20 (vinte) dias a iniciar quando do pagamento das parcelas em atraso.
8.4- Para casos que haja manifestada vontade, por parte do(a) CONTRATANTE, para o CANCELAMENTO do contrato e seja realizado o procedimento cancelatório, ou então encontre-se com status de “CANCELADO” promovido pela CONTRATADA, observando as regras da cláusula 11.1 e 12.1, independente de tempo, se manifestada vontade positiva por parte do(a) CONTRATANTE para reativação do contrato, este entrará novamente no período de carência de 03 (três) meses contados da data de reativação.
8.5- Para os casos em que o contrato encontre-se com parcelas em atraso e haja manifestada vontade por parte do(a) CONTRATANTE em realizar negociação para quitação das parcelas vencidas, o mesmo imputará em uma carência de 20 (vinte) dias a contar do pagamento da negociação.
8.6- Para casos em que o(a) CONTRATANTE opte pela migração interna de uma modalidade de plano para outra, este entrará em um período de carência de 30 (trinta) dias.
8.7- Caso o(a) CONTRATANTE esteja em período de carência dispostos em quaisquer das cláusulas 8.1; 8.2; 8.3; 8.4; 8.5 e 8.6 na ocasião do óbito do(a) CONTRATANTE ou de seus DEPENDENTES, o mesmo não terá nenhuma cobertura no atendimento funeral previsto neste contrato, podendo o serviço ser prestado pela CONTRATADA na modalidade de ASSISTÊNCIA IMEDIATA, mediante pagamento total dos serviços e produtos por parte do(a) CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA.
9.1- Este contrato é por prazo determinado e obrigatório de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da sua assinatura.
9.2- O mesmo poderá ser renovado automaticamente e sucessivamente por igual período após o fim de sua vigência inicial, exceto se houver manifestação contrária e expressa de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA SUSPENÇÃO DO CONTRATO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
10.1- Caso o(a) CONTRATANTE fique inadimplente por 03 (três) meses, consecutivos ou não, o direito à utilização dos serviços funerários ofertados neste contrato, será SUSPENSO automaticamente, independentemente de qualquer notificação prévia, até que ocorra o pagamento dos valores devidos com acréscimos moratórios previstos na cláusula 4.6.
10.2- Caso o(a) CONTRATANTE fique inadimplente por tempo igual ou superior a 03 (três) meses, além dos requisitos impostos pela cláusula 10.1, também implicará uma carência de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do debito em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
11.1- À CONTRATADA assiste o direito de considerar rescindido o contrato, na hipótese de não pagamento de 12 (doze) parcelas mensais ou mais, consecutivas ou não, por parte do(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO PELO CONTRATANTE.
12.1- O(A) CONTRANTANTE, poderá, a qualquer momento, da vigência do contrato solicitar a sua RESCISÃO, mediante comparecimento na sede da CONTRATADA, ou através dos canais de comunicação (WhatsApp ou telefone), requerendo o cancelamento do vínculo contratual a ser formalizado por preenchimento de GUIA DE CANCELAMENTO CONTRATUAL (modelo disponibilizado pela CONTRATADA) que deverá ser assinada pelo(a) CONTRATANTE entregue na sede ou enviada para a CONTRATADA através de meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail).
12.2- Só será considerado RESCINDIDO o contrato se o(a) CONTRATANTE respeitar o procedimento estabelecido pelo presente contrato.
12.3- Só poderá RESCINDIR o contrato se até o presente momento da solicitação o(a) CONTRATANTE estiver em dia com suas obrigações financeiras junto a CONTRATADA.
12.4- Caso o (a) CONTRATANTE não respeite o procedimento estabelecido nas CLÁUSULAS 12.1 e 12.3 este não será considerado CONTRATO CANCELADO.
12.5- Na medida que a CONTRATADA se obriga, durante toda a vigência de contrato, a manter os custos de estrutura que garanta a prestação dos serviços, a qualquer tempo, a fim de se manter o equilíbrio da contratação, ajustam as partes que na hipótese de o(a) CONTRATANTE vir a rescindir o contrato, caso não tenha havido óbitos atendidos pela contratada, assumirá o pagamento de multa de rescisão contratual de 20% (vinte por cento) do total das parcelas vincendas e, na hipótese de ter ocorrido atendimento funerário, o pagamento de multa de rescisão contratual no valor de 100% (cem por cento) das parcelas vincendas a que se refere a cláusula 9.1.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ARREPENDIMENTO POR PARTE DO(A) CONTRATANTE.
13.1- O(A) CONTRATANTE poderá se arrepender do presente contrato desde que assim expressa e formalmente se manifeste à CONTRATADA, pelos meios previstos na cláusula 12.1, no prazo de até 07 (sete) dias da assinatura do contrato, reembolsando-se os valores que eventualmente tiverem sido por ele pagos à CONTRATADA.
13.2- O(A) CONTRATANTE declara estar ciente de que, à exceção dessa hipótese (13.1), em nenhuma outra situação lhe serão , reembolsando valores pagos por força do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO.
14.1- Ao CONTRATANTE é licito transferir os direitos inerentes a este contrato a qualquer um dos seus DEPENDENTES, desde que tal transferência seja devidamente formalizada, através de documento próprio da CONTRATADA, assinado pelas partes, na sede da mesma, hipótese em que o NOVO CONTRATANTE passa, a partir da substituição das partes, a responder integralmente pelas obrigações contratuais deste instrumento.
14.2- A transferência do contrato e consequente substituição da parte CONTRATANTE somente será realizada mediante anuência da CONTRATADA.
14.3- O(A) CONTRATANTE substituído concorda expressamente em manter-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo sucedido pelo prazo mínimo de 01 (um) ano a contar da data da transferência.
14.4- No caso do falecimento do(a) CONTRATANTE, seus beneficiários poderão sucedê-lo na contratação, observado pagamento de mensalidades, período de contratação e carências, além das demais cláusulas e condições contratuais anteriormente assumidas pelo(a) CONTRATANTE.
14.5- Em caso de falecimento do(a) CONTRATANTE, havendo a figura do RESPONSÁVEL PELA CONTINUIDADE, este se tornará, automaticamente sucessor nas obrigações e direitos contratualmente estabelecidos, assumindo desde o óbito do(a) CONTRATANTE a condição de titular do presente contrato para todos os efeitos legais.
14.6- Não havendo a figura do RESPONSÁVEL PELA CONTINUIDADE, no momento da assistência funeral do(a) CONTRATANTE será preenchido um TERMO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO PLANO FUNERAL, onde qualquer dependente do plano, desde que manifestada vontade expressa, poderá assumir a titularidade do presente contrato.
14.7- A não indicação de um novo titular do plano acarretará na suspensão do contrato até que um novo titular seja indicado.
14.8- Dar-se-á um prazo de 30 dias para a indicação de um novo titular do contrato, desde que esta já não seja realizada, como disposto na cláusula 14.5
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
15.1- O(A) CONTRATANTE é responsável pela veracidade das informações prestadas por si ou por seus beneficiários no presente contrato, obrigando-se a manter atualizadas suas informações cadastrais, especialmente em relação a número de e telefone e endereços físico e eletrônico.
15.2- Suspendem-se automaticamente as garantias conferidas neste instrumento, interrompendo-se também as manutenções mensais devidas à época, em caso de calamidade pública, epidemias, catástrofes, revoluções, guerra civil ou quaisquer eventos desta natureza e ou caso fortuito ou força maior, previsto em lei, que tornem impraticáveis o cumprimento de todas as obrigações da CONTRATADA, de acordo com o artigo 393, do Código Civil Brasileiro.
15.3- Quando o contratante ou dependente estiver inscrito em mais de um contrato, o atendimento será feito pelo contrato que seja informado pelos familiares, CONTRATANTE, ou quem esteja a cargo da liberação do óbito junto com a CONTRATADA, não sendo admitido qualquer reembolso, compensação ou restituição, nem sendo cumulativo a utilização de dois ou mais planos para o mesmo óbito.
15.4- Eventual perdão de infrações a quaisquer das cláusulas e condições contratualmente definidas não significa novação nas condições contratuais.
15.5- Este contrato não constitui ou representa fundo de captação popular.
15.6- O(A) CONTRATANTE declara ter lido e compreendido os termos e condições deste contrato, recebendo os esclarecimentos necessários com relação a seu objeto, alcance e restrições.
15.7- As partes declaram, para efeitos legais e processuais, que o presente contrato tem eficácia de título de crédito executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ELEIÇÃO DO FORO.
16.1- As partes, de comum acordo, elegem o Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, para dirimir qualquer dúvida que surgirem em razão do presente instrumento.
Deste modo, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas para que surta imediatamente seus efeitos jurídicos e legais.
CAMPO LARGO,02/11/2025.
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CONTRATANTE
#CONTRATANTE
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#ASSINATURA
ASSISTÊNCIA FUNERAL ZANETTI LTDA.
Testemunhas:
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